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Foto do escritorAloísio Lopes

Reoneração da folha de salários: impactos da ADI 7.633 em trâmite no Supremo Tribunal Federal


 
  1. REONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS


Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7.633, proposta em 25 (vinte e cinco) de abril de 2024, o Ministro Cristiano Zanin, em sede de Medida Cautelar Incidental, entendeu pela presença de elementos jurídicos e fáticos suficientes para concessão da tutela pretendida e imediata suspensão da eficácia de pontos específicos da Lei 14.784, de 27 de dezembro de 2023, aprovada pelo Congresso Nacional.


Na prática, a decisão em destaque altera a base de cálculo para apuração da contribuição previdenciária, que passa a ser calculada sobre a folha de salários e não mais sobre a apuração da Receita Bruta Empresarial, ensejando, desta forma, um aumento significativo no valor contributivo pagos pelas empresas, aumentando, igualmente a arrecadação governamental.

Assim, a partir do mês de maio de 2024, apurações de abril/2024, a alíquota incidente voltará a ser de 20% calculado sobre a folha de salário.


Os setores diretamente atingidos pela decisão são: confecção e vestuários, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviários de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.


Considerando os elementos processuais que orbitam entrono das medidas de urgência previstas na lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a aplicabilidade da referida decisão será imediata, devendo, já no mês de maio, quando da apuração das obrigações previdenciárias considerarem a nova base de calcula imposta.


Na atualidade, a contagem de votos é de 5 (cinco) a favor da reoneração da folha de pagamento e 0 (zero) contrário, estando o julgamento suspenso em razão do pedido de vista processuais formalizado pelo Ministro Luiz Fux.



2. O QUE É A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO:


Por meio da desoneração da folha de pagamento, a Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, promoveu uma alteração na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos setores da economia antes elencando que essa não mais seria a folha de salários, mas sim a receita bruta apurada, alterando, igualmente, a alíquota incidente de 20% (vinte por cento) para alíquotas de 1% (um por cento) a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), dependendo do setor e do serviço prestado.

Essa medida causou forte impacto positivo na economia local, em especial nos setores da construção civil, aquecidos em razão dos projetos socais inaugurados sob a bandeira da sistemática do Sistema Habitacional “Minha Casa, Minha Vida”.



3. PREVISÕES E DESDOBRAMENTOS:


A partir do cenário apresentado poder-se-á ter dois desdobramentos possíveis: o primeiro direcionado ao acolhimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) restaurando a apuração previdenciária por meio da folha de salários, ensejando, desta forma, a consolidação dos efeitos práticos concedidos por meio da medida cautelar destacada.


Sob outra ótica e essa a mais complicada, poder-se-á ter como desfecho para a discussão posta uma resposta negativa ao pleito da Inconstitucionalidade pretendida pelo Governo Federal e, neste cenário, em tese, todo o recolhimento apurado no período de vigência da medida cautelar deveria ser recalculado e devolvido pela União aos contribuintes.


Todavia, acreditamos que diante de um cenário desfavorável a sua tese, o Governo Federal solicitará ao Supremo Tribunal Federal (STF) que os efeitos da decisão sejam modulados, equivalendo a dizer, que este não deverá devolver qualquer valor aos contribuintes, durante o período em que vigorou a medida cautelar destacada, e que este requerimento será acolhido pelo Corte de Justiça.


Assim, entendemos que a melhor saída para os setores alcançados pela reoneração da folha de pagamento, seja a constituição de planejamentos tributários sólidos e eficazes, visando minimizar os impactos desta nova realidade tributária no cotidiano empresarial.

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