O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema Repetitivo 217), firmou a tese de que “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.”
Dessa forma, convalida o entendimento de que os percentuais menores de presunção de lucro do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), previstos no caput do art. 15 e caput do art. 20, ambos da Lei nº 9.249/95, aplicam-se às empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária e que, cumulativamente, atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestem serviços ligados à saúde, tais como serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
Assim, as empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária e que, cumulativamente, atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestam serviços hospitalares, dentro ou fora de estabelecimento hospitalar, podem ajuizar ação para declarar o direito ao recolhimento do IRPJ e CSLL, respectivamente, às alíquotas de 8% e 12%, sobre os serviços hospitalares prestados, bem como pedir a restituição os valores recolhidos a maior, nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC.
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