A responsabilidade de informar a cessação do benefício previdenciário é do empregado, uma vez que a Súmula 32 do TST estabelece que é do empregado o ônus de comprovar que comunicou a empresa sobre a cessação do benefício.
Nesse sentido, a ausência do empregado pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a cessação do benefício, sem prévia justificativa, poderá ser considerada como abandono de emprego, passível, portanto, de ser aplicada a penalidade de demissão do trabalhador, por justa causa.
Adota-se, a título exemplificativo, a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no processo RR-10995-60.2019.5.03.0111, que trata de um caso de dispensa por justa causa, com base no abandono de emprego, após a cessação de benefício previdenciário por invalidez. O TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que havia determinado a reintegração do reclamante, reconhecendo que a empresa havia agido corretamente ao dispensá-lo.
O ponto central da decisão foi o entendimento de que, conforme a Súmula 32 do TST, a presunção de abandono de emprego ocorre quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário.
Nesse contexto, a responsabilidade de comunicar a cessação do benefício e retornar ao trabalho é do empregado. No caso analisado, o reclamante permaneceu inerte por mais de um ano após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, sem demonstrar a intenção de retornar ao emprego, o que caracterizou o abandono.
O acórdão também salientou que não há obrigação legal para que a empresa notifique o empregado sobre a cessação do benefício ou o retorno ao trabalho, sendo essa uma responsabilidade integral do trabalhador. Como o reclamante não retornou às suas atividades após o prazo estabelecido e não justificou adequadamente sua ausência, a empresa procedeu à dispensa por justa causa, respaldada pelo artigo 482, alínea "i" da CLT.
Assim, a decisão do TST reafirma o entendimento consolidado de que o ônus da comunicação sobre a cessação do benefício previdenciário e o retorno ao trabalho é do empregado, conforme previsto na Súmula 32 do TST.
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